Lei Complementar Nº 139
Data: 27/12/1995
Situação: Não especificado
Classificação: LIMPEZA PÚBLICA
Assunto: Dá nova redação ao artigo 66, da Lei 2482, de 1985 - Os responsáveis serão notificados pessoalmente, ou pelo Correio, com aviso de recepção ou por Edital, para sanarem as irregularidades, no prazo de 30 dias, p/ muro ou passeio e 10 dias p/ limpeza.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 08/01/2020 | 41,7 KB |
Documento | Data | Resumo | Arquivos |
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Lei Complementar Nº 99 | 29/03/1994 | Citada |