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Entenda as alterações propostas para a Lei Orgânica do Município, em acordo com a Constituição

Entenda as alterações propostas para a Lei Orgânica do Município, em acordo com a Constituição

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Na pauta dos vereadores durante a última sessão ordinária realizada na Câmara Municipal de Botucatu, as alterações propostas para a Lei Orgânica têm o propósito de atualizar sua redação de acordo com as emendas à Constituição Federal promulgadas até 2016 e se adequar a novas realidades e práticas observadas no cotidiano. Essa iniciativa visa englobar novos institutos e novas previsões, oferecendo possibilidades de regulamentação de novas leis.

Para que todas as alterações fossem propostas, foi constituída Comissão Temporária - formada por Vereadores e servidores - com a finalidade de proceder os estudos necessários visando consolidar as alterações procedidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara, atualizando-os naquilo que foi considerado necessário. Depois das análises e discussões, foi apresentada a presente proposta que já foi analisada e apreciada pelo Plenário da Câmara Municipal de Botucatu num primeiro turno de votação, voltando a ser discutida num intervalo de no mínimo 10 dias, para finalmente poder ser aprovada ou não. [artigos 28 da Lei Orgânica, 40, III, “c” e 163 do Regimento Interno da Câmara Municipal].

Cabe ressaltar que a Constituição Federal tem força normativa para ser aplicada diretamente aos Municípios, independentemente do que foi previsto na Lei Orgânica. Porém, tais atualizações devem ser efetuadas, demonstrando uma atenção dos vereadores com as mais novas previsões da nossa Carta Magna, possibilitando diversas novas possibilidades e criação de institutos ainda não regulamentados.

Nesse passo, a própria Lei Orgânica reconhece a superioridade normativa da Constituição Federal, como se pode observar no seu artigo 123:

Art. 123 Aplicam-se, no que couber, as disposições da Constituição Federal contidas na seção IX, Capítulo I, do Título IV que colidam com o disposto nesta Seção.

As alterações propostas foram as seguintes:
Artigo 5º, inciso VI = substituiu o termo educação “pré-escolar” por “infantil”, se adequando a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006, já observada também no Plano Municipal de Educação, elaborado em 2015 [Lei Municipal 5.710].

Art. 6, inciso V = acrescentou algumas novas previsões, de acordo com a Emenda Constitucional nº 85 de 2015, como se pode observar em negrito:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

Art. 17, incisos II e III: adaptação à Emenda Constitucional nº 50 de 2006, que vedou a remuneração nas sessões extraordinárias.
II - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos domingos e feriados.
III – As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 19 caput e incisos II, III “a”, foram alterados para corrigir: um erro de remissão [art.19]; para retirar os exemplos [férias, remoção e readmissão] que já se encontram englobados no termo “medidas referentes aos servidores da Câmara”, esclarecendo qualquer dúvida no sentido de não serem possíveis apenas aqueles atos [inciso II]; e para adequar o termo empregado, não só se referindo à Secretaria da Câmara que é apenas uma de suas divisões [inciso III, “a”].
Art. 19 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, nesta Lei Orgânica ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente decorrentes:
II – baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara, como provimento e vacância dos cargos públicos, abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III - propor projeto de Resolução que disponha sobre a:
a] estrutura administrativa e organizacional da Câmara;

Art. 25 caput = alteração para se adequar à Lei Federal 8.730 de 1993, mais especificamente o parágrafo 1º do artigo 1º, não obstante já ser assegurado por lei eleitoral a divulgação ampla da declaração pública de bens de qualquer pessoa que exerça cargo eletivo.
Art. 25 Os Vereadores deverão apresentar declaração pública de seus bens no ato da posse, anualmente e no término do mandato, que deverá ser arquivada, nos termos da lei.

Art. 30, parágrafo primeiro = alteração com a finalidade de esclarecer dúvida, incluindo-se a expressão “em ambos”, para deixar clara a exigência de maioria absoluta nos dois turnos para a aprovação.
§ 1º - A resolução que instituir ou alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável da maioria absoluta.

Art 40, parágrafo 2º = alteração para se adequar à Lei Federal 8.730 de 1993, mais especificamente o parágrafo 1º do artigo 1º, não obstante já ser assegurado por lei eleitoral a divulgação ampla da declaração pública de bens de qualquer pessoa que exerça cargo eletivo.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens no ato da posse, anualmente e no término do mandato, que deverá ser arquivada, nos termos da lei.

Art 56, parágrafo 5º = foi retirada a expressão “com formação específica na área sob sua jurisdição”, pois tal exigência relativa ao cargo de Secretário Municipal, não tem berço constitucional que vincule os Municípios. Afinal, se para ser Ministro de Estado do Governo Federal não se exige formação na área, para o cargo de Secretário Municipal a exigência denota-se desnecessária e contra a realidade vivida em todo o país, onde o responsável não é necessariamente alguém daquela área específica. É notório que um administrador de formação pode desempenhar um papel muito mais eficiente como Secretário de Saúde do que um médico.
§ 5º - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre cidadãos residentes no Município de Botucatu e no exercício dos direitos políticos.

Art 70, inciso VI = alteração para se tornar compatível com a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, retirando-se a expressão “a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais”
VI – a remuneração e os subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional serão fixados por lei, não podendo exceder o subsídio mensal percebido pelo Prefeito;

Art 99, inciso VII = foi incluída a previsão de se instituir o tributo da contribuição de iluminação pública, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 39 de 2002. Esta possibilidade já foi instituída pelo Município, por meio da Lei 4.355/2002, corroborando a tese da força normativa da Constituição Federal.
VII – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma das respectivas leis, facultando-se a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Art 99, parágrafo 23, incisos I e II – foi incluída a progressividade do IPTU, prevista na Emenda Constitucional 29 de 2000, de forma a incentivar o estabelecimento dessa possibilidade no Município.
§ 23 Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal, o IPTU poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art 99, parágrafos 24, 25 e 26 = Com base na Emenda Constitucional nº 42 de 2003, o Imposto Territorial Rural, de competência da União, pode ser cobrado e fiscalizado pelo Município, dando o direito de incorporar em suas receitas 100% do imposto e não apenas o repasse de 50%, caso não exercesse essa cobrança. Essa previsão já foi firmada pelo Município, por meio de Convênio, estabelecido entre a Prefeitura Municipal de Botucatu e a Secretaria da Receita Federal no ano de 2015.
§ 24: O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelo Município, se assim se optar, na forma da lei, não implicando redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 25 O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
§ 26 O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

Art 100, inciso III, “a” = acrescentou mais uma limitação ao poder de tributar, observando a segurança jurídica, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 42 de 2003.
c] antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Art 100, inciso VI, “e” = de acordo com a Emenda Constitucional 75 de 2013, foi incorporada mais uma espécie de imunidade tributária.
e] fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Art. 160 = voltou a redação original da Constituição Federal [art. 225, §2º], depois de um equívoco na mudança de sua redação pela Comissão de Constituição e Justiça da Casa, por ventura da última revisão ocorrida em 2003.
Art. 160 Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art 189 = apenas inclui o termo “convênio”, de acordo com a redação original da Constituição Federal [art. 199, §1º], deixando explícito também no texto da Lei Orgânica essa previsão, que é a forma mais comum e amplamente utilizada nos Municípios.
Art. 189 As entidades privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art 205, inciso VIII = troca o termo “na Educação Infantil e Ensino Fundamental” para o termo mais abrangente “em todas as etapas da educação básica” de acordo com a nova redação dada pela emenda Constitucional 59 de 2008, ao artigo 208, VII, CF.
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art 206 = de acordo com o artigo 208, inciso IV, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 53 de 2006, a educação infantil passou a ser de 0 a 5 anos, e após os 6 anos já passa a fazer parte do Ensino Fundamental, também de responsabilidade do Município, tratando-se de um ajuste apenas formal, já respaldado pela Lei 5.710/2016, que instituiu o Plano Municipal de Educação no Município de Botucatu [art. 40: 0 a 3 anos em creche e 4 a 5 anos em pré-escola]
Art. 206 O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em Escola Municipal de Educação Infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, e pelo Ensino Fundamental, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação quando a demanda na Educação Infantil e ao Ensino Fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.


Publicado em: 13 de outubro de 2016

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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